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Itapeva, sexta-feira, 26 de abril de 2024 Telefone (15) 3526-8000 /

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LEI 2499-06

Página

LEI Nº 2.499/2006


INSTITUI o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de
Desenvolvimento no Município de Itapeva.



LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Cí¢mara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÂO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, em especial no que
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n.º 10.257/01 - Estatuto da Cidade; na
Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgí¢nica Municipal, institui o Plano Diretor
Municipal de Itapeva e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua
implantação.
ART. 2º - O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extensão territorial do Município de
Itapeva.
ART. 3º - O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
1º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
2º - Além do Plano Diretor Estratégico, o processo de planejamento municipal compreende, nos
termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os
seguintes itens:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII - programas de desenvolvimento econômico e social.
ART. 4º - Complementam o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis:
I - Lei dos Perímetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento, do Uso e da Ocupação do Solo;
ART. 5º - Deverão ser elaborados ou revistos para incorporarem as diretrizes e as prioridades
nele contidas as seguintes leis e Códigos:
I -Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
II - Lei do Sistema Viário;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Código de Posturas;
V - Código Ambiental
PARÁGRAFO ÚNICO - Outras leis ou códigos poderão vir a integrar o Plano, desde que
cumulativamente:
a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e í s ações de planejamento
municipal;
b) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis
componentes do Plano;
c) definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras
leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais
leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
ART. 6º - A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - função social da cidade;
II - função social da propriedade;
III - sustentabilidade;
IV - gestão democrática e participativa.
ART. 7º - As funções sociais da cidade no Município de Itapeva correspondem ao direito
í cidade para todos os habitantes, o que compreende os direitos í terra urbanizada, í moradia,
ao saneamento ambiental, í infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo,
í mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, í cultura e ao lazer.
ART. 8º - Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no
mínimo, í s seguintes exigências:
I - intensidade de uso adequada í disponibilidade da infra-estrutura urbana e de equipamentos
e serviços, atendendo aos parí¢metros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial
determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, a
paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da
vizinhança.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais
legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
ART. 9º - Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações.
ART. 10 - A gestão democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos da
sociedade na formulação, execução e acompanhamento da Política de Desenvolvimento
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ART. 11 - O Plano Diretor Municipal de Itapeva é o instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando
í orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento í s
aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o
cidadão, as instituições e o meio físico municipal.
ART. 12 - São Objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de Itapeva:
I - orientar a política de desenvolvimento do município, considerando as condicionantes
ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico
da região e do Município;
II - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
III - garantir a função social da propriedade urbana, prevalecendo esta função sobre o exercício
do direito de propriedade individual;
IV - promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia,
equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano e rural;
V - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere í saúde,
í educação, í cultura, í s condições habitacionais, í infra-estrutura e aos serviços públicos, de
forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes
camadas da população e regiões da Cidade;
VI - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e
reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do
aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VII - assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma
planejada e participativa;
VIII - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos í formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão
municipal e na construção da cidadania;
IX - garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e artificial e
do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
X - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
XI - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XII - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de
interesse público e compatível com a observação das funções sociais da Cidade.
ART. 13 - A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação
de políticas setoriais integradas visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Municí-
pio, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da
qualidade de vida.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONí”MICO E TURÍSTICO
ART. 14 - É objetivo do Desenvolvimento Econômico e Social sintonizar o desenvolvimento
econômico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial e de serviços com o
desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço
urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais.
ART. 15 - Para a consecução da política de desenvolvimento social e econômico devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - fortalecer a agroindústria, ampliando o valor agregado da produção primária;
II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da região;
III - fortalecer a produção agropecuária do Município e diminuir a dependência no
abastecimento;
IV - apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma
racional, ambientalmente correta e lucrativa;
V - promover a gestão ambiental, através da conservação dos solos, gestão por micro-bacias
hidrográficas, proteção de matas ciliares e nascentes e criação de Unidades de Conservação;
VI - elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município;
VII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consoní¢ncia com a política de
desenvolvimento regional;
VIII - fortalecer a política de incentivo í implantação de novas indústrias;
IX - incentivar o empreendedorismo, a partir da identificação de vazios econômicos no Municí-
pio, através de ferramentas de geografia de mercado;
X - consolidar o setor industrial do Município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a
expansão deste;
XI - fortalecer as atividades comerciais do Município através da estruturação, consolidação e
expansão do centro urbano tradicional;
XII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino
superior.
ART. 16 - Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de
desenvolvimento econômico e social do Município visando a ampliação gradativa e quantitativa
dos fluxos de visitantes para o Município de Itapeva;
ART. 17 - Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - desenvolver trabalho de mapeamento e cadastramento de todos os atrativos naturais e
culturais com potencial turístico no perímetro urbano e rural do município:
II - otimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município, como fonte de
empregos e geração de renda;
III - promover o ecoturismo e o turismo de aventura no município;
IV - desenvolver trabalho integrado com a política de gestão das microbacias para identificação
das potencialidades do turismo rural;
V - desenvolver Plano de Revitalização dos Bosques e Parques existentes e de criação de
novos parques, utilizando as áreas de preservação permanente do Município;
VI - criar roteiros turísticos de referência no Município, considerando as potencialidades
regionais e a parceria com municípios vizinhos;
VII - Construção de espaço para eventos, feiras e festas populares, com localização e infra -
estrutura adequada para programações de grande porte e permanência;
VIII - promover a produção do artesanato como manifestação da identidade turístico cultural e
fonte de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
ART. 18 - Constituem-se elementos das Políticas Sociais:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Assistência Social;
IV - Esporte, Lazer e Recreação;
V - Habitação.
VI - Cultura
VII - Segurança
SEÇÂO I
DA EDUCAÇÂO
ART. 19 - A Política Municipal de Educação deve democratizar o acesso í educação básica nas
etapas da educação infantil, fundamental e alfabetização para jovens e adultos, em regime de
colaboração com as demais esferas do poder público.
ART. 20 - São objetivos da Educação:
I -A elevação global do nível de escolaridade da população de Itapeva;
II - A melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
III - A redução das desigualdades sociais no tocante ao acesso e í permanência, com sucesso,
na educação pública;
IV - A democratização da gestão do ensino público, obedecendo os princípios da participação
dos profissionais da educação e das comunidades através dos conselhos escolares ou
equivalentes;
V - Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, voltadas í formação geral
do indivíduo;
VI - A erradicação do analfabetismo.
ART. 21 - São diretrizes da educação:
I - Democratização do acesso e garantia da permanência do aluno na escola, inclusive
daqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II - Democratização da gestão da educação;
III - Ampliação do atendimento em todos níveis de ensino, participando das discussões para o
planejamento das ações sob responsabilidade constitucional do Estado;
IV - Valorização dos profissionais da educação;
ART. 22 - São ações estratégicas no campo da educação:
I - Realização do censo municipal (educacional) com o objetivo de detectar as demandas
existentes;
II - Estabelecer planejamento conjunto com outras instancias para atendimento í demanda;
III - Participar de programas e projetos que possibilitem a realização de atividades conjuntas
com as Secretarias de Esporte, Lazer e Recreação;
IV - Disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso
para a realização de projetos comunitários de lazer, cultura, esportes em conjunto com outras
secretarias;
V - Acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal
da Educação;
VI - Incentivar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na elaboração do
Plano de Gestão e anexos;
VII - Manter o debate sobre a reorientação dos currículos sob a luz das novas legislações;
VIII - Implantar programas de formação dos profissionais da educação;
IX - Viabilizar a realização de convênios com Universidades, Ministério da Educação e outras
instituições para a formação de educadores;
X - Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo
educativo;
XI - Aprimorar a rede física das escolas com a implantação de novos ambientes (bibliotecas,
quadras e laboratórios) que venham contribuir para a melhoria da qualidade de ensino;
XII - Executar periodicamente a avaliação da rede de escolas, visando garantir o ensino mais
próximo das comunidades;
XIII - Buscar garantir legalmente medidas de forma que a expansão populacional e
consequentemente nos novos bairros sejam reservados áreas destinadas a novos
estabelecimentos de ensino bem como espaços destinada í praças, posto, etc.
XIV - Ampliar a oferta de vagas em Cursos Supletivos e de Alfabetização, buscando parcerias
com os governos Estadual, Federal e outras;
XV - Adequar os estabelecimentos de ensino, dotando-os com recursos físicos, matériais,
pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais
especiais;
XVI - Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de uma educação inclusiva nas
escolas regulares;
XVII - Manter entendimentos com as esferas estadual e federal, visando a implantação
descentralizada de cursos técnicos e de nível superior, voltados í vocação econômica da
região;
XVIII - Apoiar e estimular a implantação de novas universidades públicas.
SEÇÂO II
DA SAÚDE
ART. 23 - A Política Municipal de Saúde tem como objetivos:
I - implantar o Sistema Único de Saúde - SUS;
II - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
III - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos das
Subprefeituras como foco de atuação;
IV - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e
informações de saúde.
ART. 24 - São diretrizes da Saúde:
I - a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:
a) promover a implantação integral do Modelo de Saúde da Família, articulado aos demais ní-
veis de atuação do SUS;
b) desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a territorialização, a priorização
das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente
das ações;
c) adotar Saúde da Família como Modelo estruturante da atenção í saúde;
II - a aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e
nas intervenções que visem í proteção, í promoção e í reparação da saúde;
III - a modificação do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos
í saúde;
IV - a implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:
a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação í sua demanda
potencial;
b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar;
c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o número de leitos por mil
habitantes; adequando-a í s necessidades da população;
V - a implantação da Vigilí¢ncia í Saúde no Município de Itapeva, incorporando a vigilí¢ncia
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
VI - a implantação e a regulamentação dos conselhos gestores distritais e locais de saúde,
garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas
da saúde no Município;
VII - a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da
sociedade civil e outras esferas de governo;
XIII - realização da Conferência Municipal e Saúde, Audiências Públicas e Fóruns de Saúde;
IX - a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado
í população, por meio de:
a) implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde;
b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Saúde Único no Município;
c) a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;
d) implantação da programação pactuada integrada, regulação assistencial, monitoramento e
auditoria de ações de saúde com co-responsabilidade sanitária;
e) implantação da mesa de negociação, regulação do trabalho e educação permanente no
Sistema de Saúde Único no Município;
ART. 25 - São ações estratégicas no campo da Saúde:
I - integrar as redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS;
II - habilitar o Município no Pacto de Gestão do SUS, promovendo a integração da rede pública
regional intermunicipal;
III - implantar no Município o Cartão Local e/ou Nacional de Saúde;
IV - implementar processos gerenciais fundamentados na utilização de sistemas
informatizados;
V - conceder autonomia administrativa e de organização í s unidades de serviço de saúde do
Município, respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestão;
VI - efetivar na área da saúde o planejamento descentralizado nos níveis local e distrital, com
foco nas necessidades de saúde da população local;
VII - promover a melhoria nas ações de vigilí¢ncia, prevenção, diagnóstico, tratamento e
assistência aos portadores de DST/AIDS, Hipertensão, Diabetes, Pré-natal, Tuberculose,
Hanseníase incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;
VIII - promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de
atenção í saúde, visando a melhoria de qualidade de vida;
IX - promover ações intersecretariais de prevenção í violência, abuso sexual, alcoolismo e
drogas;
X - implantar serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;
XI - promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;
XII - promover a melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município;
XIII - promover ações de atenção í saúde bucal e de assistência odontológica;
XIV - promover a melhoria da saúde ambiental da Cidade, no í¢mbito do controle da qualidade
do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;
XV - implementar ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de
significativo impacto social;
XVI - difundir para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, os princí-
pios básicos de higiene, saúde e cidadania;
XVII - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas
específicos curriculares nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos
de higiene, saúde e cidadania.
SEÇÂO III
DA ASSISTíŠNCIA SOCIAL
ART. 26 - A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
I - promover a inserção das pessoas em situação de
vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;
II - integrar a assistência social í s demais políticas públicas para a promoção da autonomia
social e econômica, e do convívio social.
III - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilí¢ncia
para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado.
ART. 27 - São diretrizes da Assistência Social:
I - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privação
de recursos e condições de vida, inaceitáveis í condição humana;
II - o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos
programáticos de ação;
III - a construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços,
programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação articulada entre as
diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
IV - a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da
sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;
V - o desenvolvimento de programas de convívio, de caráter sócio-educativo voltados a
crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, í ampliação do
universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
VI - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos idosos;
VII - o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por
meio de sua inserção na vida social e econômica;
VIII - a garantia do direito í convivência social e í autonomia das pessoas em situação de risco,
promovendo sua reinserção social;
IX - a criação, no í¢mbito da competência da Assistência Social, políticas de prevenção e de
combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso.
ART. 28 - São ações estratégicas da Assistência Social:
I - manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com
vistas í organização da rede de serviços da Assistência Social;
II - realizar o atendimento social í população vitimada por situações de emergência ou de
calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil.
SEÇÂO IV
DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÂO
ART. 29 - São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
II - oferecer acesso universal e integral í s práticas esportivas, promovendo bem-estar e
melhoria da qualidade de vida.
ART. 30 - São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os í realização de grandes
eventos e espetáculos esportivos;
II - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos
esportivos municipais;
III - a ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais,
adotando-se como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de uso;
IV - a implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
V - a implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da
noção de cidadania.
ART. 31 - São ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta,
garantindo a manutenção de suas instalações;
II - revitalizar o Estádio Municipal e ampliar a manutenção nas demais praças esportivas;
III - promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões da Cidade;
IV - Construir instalações e sistemas de proteção nos campos comunitários, nas zonas urbana
e rural, envolvendo a comunidade nas construções e na manutenção dos equipamentos,
oferecendo apoio de corpo técnico;
V - elaborar e propor legislação de incentivo í s atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
VI - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas,
utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos;
VII - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia, promovendo
atividades de esportes, lazer e recreação.
SEÇÂO V
DA HABITAÇÂO
ART. 32 - São objetivos da política de habitação do Município:
I - assegurar o direito í moradia digna como direito social, conforme definido no artigo 6º da
Constituição Federal;
II - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do patrimônio construído,
visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística;
III - articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover
a inclusão social das famílias beneficiadas;
IV - articular de forma democrática as instí¢ncias municipal, estadual e federal de política e
financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carências
habitacionais;
V - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura, utilizando,
quando necessário, os instrumentos previstos na lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade;
VI - proibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso
comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais
apropriados e a destinação adequada a essas áreas;
VII - garantir o acesso e a permanência das famílias de baixa renda í s linhas de financiamento
público de Habitação de Interesse Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações
sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por
serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública,
coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais
básicos.
ART. 33 - São diretrizes para a Política Habitacional:
I - o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de
habitações de interesse social, nas unidades habitacionais, infra-estrutura urbana e
equipamentos, estimulando programas geradores de emprego e renda, a valorização do
espaço público, assegurando a integração desses programas com a perspectiva de
desenvolvimento das comunidades;
II - a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com qualidade e
conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infra-estrutura
básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança,
abastecimento e esportes, lazer e recreação;
III - a promoção da regularização física e fundiária de assentamentos já consolidados e das
unidades construídas, garantindo moradia digna í s famílias de baixa renda;
IV - a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física, o
direito í moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas;
V - a requalificação de áreas de cortiços e urbanização de favelas por meio de ações
integradas com outros órgãos da Prefeitura, do Estado e do Governo Federal;
VI - a garantia, nos programas habitacionais, de atividades conjuntas de proteção ao meio
ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de
mananciais e a não ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso
comum da população, através de parcerias de órgãos de governo e organizações não
governamentais;
VII - o impedimento da ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e
de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
VIII - o estabelecimento de parí¢metros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de
procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela
iniciativa privada;
IX - a otimização da infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos programas
habitacionais;
X - o estímulo í realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para
desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das
edificações residenciais;
XI - a promoção de serviços de assessoria técnica, jurídica, ambiental, social e urbanística
gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de
interesse social, no sentido de promover a inclusão social desta população;
XII - o acesso e a manutenção das famílias de baixa renda nos programas e financiamentos
públicos de habitação de interesse social;
XIII - a articulação das instí¢ncias estadual, federal e municipal de governo no setor de
habitação buscando otimizar e potencializar suas ações;
XIV - a garantia de informação atualizada sobre a situação habitacional do Município,
especialmente em relação ao déficit e í s necessidades habitacionais;
XV - a promoção do acesso í terra urbanizada para viabilizar Programas Habitacionais de
Interesse Social;
XVI - a promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou de
desadensamento por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional das
famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em
outro local, com a participação das famílias no processo de decisão.
1º - Como melhoria das moradias entende-se programas e projetos que intervenham em
situações habitacionais precárias para garantir condições dignas de habitabilidade.
2º - Como produção de novas moradias entende-se a provisão de novas unidades em
empreendimentos habitacionais e a adequação de edificações existentes, para fins
habitacionais.
ART. 34 - São ações estratégicas da Política Habitacional:
I - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes
aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos í s moradias em
situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, cortiços, co-habitações e casas
de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com alto índice de homicí-
dios, áreas com solo contaminado, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas
por moradia em bairros com carência de infra-estrutura, serviços e equipamentos;
II - atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de
um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de
moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
III - buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano de ação
conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município;
IV - reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos
portadores de necessidades especiais e í população em situação de rua;
V - aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os instrumentos relativos
í regularização fundiária e, quando couber, a concessão especial para fim de moradia,
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
VI - divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos
habitacionais;
VII - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de
cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
VIII - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção
ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;
IX - apoiar a formação de técnicos na área de habitação, estabelecendo parcerias com a
UNESP, Centro Paula Souza e outras universidades públicas federais, estaduais e privadas,
centros de pesquisas tecnológicas, iniciativa privada e organizações não-governamentais;
X - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
ART. 35 - O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico das condições de moradia no Município;
II - cadastro geo-referenciado das áreas de risco, áreas ocupadas, ocupações irregulares;
III - identificação das demandas por região do Município e natureza das mesmas;
IV - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida
nesta Lei;
V - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais
carentes.
SEÇÂO VI
DA CULTURA
ART. 36 - São objetivos no campo da Cultura:
I - valorizar a identidade cultural do município de Itapeva, o que significa:
a) universalizar o acesso í produção e fruição de bens e atividades culturais;
b) garantir os espaços e instrumentos necessários í criação e produção cultural;
c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis
pela criação e produção cultural nos processos decisórios;
d) garantir a formação e informação cultural do cidadão.
II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
III - contribuir para a construção de políticas culturais que articulem as esferas e segmentos do
poder público para promoção do desenvolvimento global do município;
IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas;
V - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
ART. 37 - São diretrizes no campo de Cultura:
I - a integração da população e os processos de criação, produção e fruição de bens culturais;
II - a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações;
III - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a pluralidade cultural
e melhoria de qualidade de vida do município de Itapeva;
IV - promoção da Cultura da Paz em nível local articulada a uma política de ação mundial.
ART. 38 - São ações estratégicas no campo da Cultura:
I - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;
II - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;
III - construir, recuperar e revitalizar os equipamentos culturais do Município, priorizando:
a) construção de um Teatro Municipal;
b) construção de Conchas Acústicas;
c) criação do Museu da Imagem e do Som;
d) criação do Museu Histórico;
e) criação do Museu do Tropeiro;
f) criação do Museu de Arqueologia
g) ampliação e manutenção da Biblioteca Municipal.
IV - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, histórico, arquitetônico e cultural,
incentivando assim sua fruição e preservação;
V - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada
í sua preservação e valorização;
VI - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o
patrimônio histórico cultural do Município;
VII - promover ações e programas articulados com os demais segmentos do poder público e a
sociedade civil;
VIII - criação e desenvolvimento de uma política de gestão do patrimônio arqueológico,
ambiental e histórico do Município, contemplando a restauração e a preservação:
a) Casa da Cultura Cícero Marques;
b) Estação ferroviária Vila Isabel;
c) Estação Cultural Prof. Newton de Moura Muzel;
d) Fazenda Pilão DÁgua;
e) Recanto Bento Alves Natel;
f) Mata do Carmo;
g) Quilombo do Jaó;
h) Sítios Arqueológicos.
SEÇÂO VII
DA SEGURANÇA
ART. 39 - São objetivos da política de Segurança Urbana:
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o
Estado e a sociedade civil;
II - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da
esferas municipal e estadual;
III - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas í segurança urbana e
rural.
ART. 40 - São diretrizes da política de Segurança Urbana e Rural:
I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade,
mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações
múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
III - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados í parcela de adolescentes e jovens
em condições de vulnerabilidade social;
IV - a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados
í segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Municipal;
V - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as
questões de trí¢nsito e defesa social no Município;
VI - a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da
prevenção nas ações de segurança urbana;
ART. 41 - São ações estratégicas relativas í Segurança Urbana:
I - garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos centros de bairro, em
parceria com a Polícia Militar, visando í segurança da população;
II - implementar a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais, integrado
í comunidade local, no auxilio í entrada e saída de alunos e controle do transito nos horários
grande fluxo de estudantes.
III - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
IV - reciclar o efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
V - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de
Segurança Pública Estadual, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as
vulnerabilidades e os riscos existentes no í¢mbito do Município;
VI - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e
equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por
meio de convênios;
VII - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma
integrada, das cí¢meras de vigilí¢ncia eletrônica, para o monitoramento de trí¢nsito e para o
policiamento preventivo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
ART. 42 - A Política Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental Integrado é o
conjunto de ações que visam manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis
crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de
água potável, esgotamento e tratamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos, drenagem e
reuso de águas pluviais e controle dos vetores de doenças transmissíveis, promovendo a
sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
ART. 43 - A Política de Saneamento Ambiental Integrado deverá atender as seguintes
diretrizes:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas existentes no Município e
disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da
população para a preservação do meio ambiente;
II - promover a educação ambiental através de parceria entre administração municipal,
entidades privadas e sociedade civil organizada;
III - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento e do controle ambiental;
IV - incorporar í s políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
V - garantir a proteção da cobertura vegetal existente no Município e ampliação das áreas
integrantes do sistema de Áreas Verdes do Município;
VI - garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
VII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
VIII - entender a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a
estruturação do território;
IX - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural e a ampliação das áreas permeáveis na
zona urbana;
X - assegurar í população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e
outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
XI - fomentar estudos hidrogeológicos no Município;
XII - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis subterrí¢neos;
XIII - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água
subterrí¢nea e mananciais de abastecimento de água;
XIV - conscientizar a população quanto aos valores ambientais e a necessidade de
recuperação, conservação e utilização adequada aos recursos naturais;
XV - proteger os cursos e corpos dágua do Município, suas nascentes e matas ciliares;
XVI - desassorear e manter limpos os cursos dágua, os canais e galerias do sistema de
drenagem;
XVII - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da
complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
XVIII - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas urbanizadas do território,
de modo a evitar a ocorrência de alagamentos;
XIX - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garantindo a
ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resí-
duos sólidos;
XX - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização especial das bases
do serviço, descentralização operacional e racionalização dos roteiros de coleta;
XXI - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposição final de resíduos
sólidos urbanos;
XXII - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e
disposição final dos resíduos coletados;
XXIII - garantir a participação efetiva da comunidade visando o combate e erradicação dos
despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos,
pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais;
XXIV - modernizar, regular e dinamizar o mercado formal e informal de resíduos, com estímulo
e monitoramento público í s cooperativas e í instalação de unidades autônomas de tratamento,
reciclagem e destinação final.
XXV - a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
XXVI - a minimização dos impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de
terra no município;
XXVII - a promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo os princí-
pios de equidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, ao menor custo possível;
XXVIII - ao equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições de
vida da população;
XXIX - ao desenvolvimento de programas setoriais para recuperação ambiental das áreas
urbana e rural, inclusive do sistema hídrico, das reservas florestais e do solo e subsolo, em
consórcio, convênio ou associação com agências federais, estaduais, municípios da Bacia do
Alto Paranapanema, segmentos acadêmicos, segmentos econômicos e segmentos de
representação social do próprio município e de outros;
XXX - a integração dos diversos segmentos da administração municipal na gestão ambiental e
de saneamento básico urbano rural.
ART. 44 - São ações estratégicas para o Saneamento Ambiental Integrado:
I. - promover a implantação de áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer
programas de recuperação;
II. - prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e outras
formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas;
III. -instituir a Taxa de Permeabilidade, de maneira a controlar a impermeabilização;
IV. - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos
habitacionais e loteamentos;
V. - implantar programa voltado a arborização nas escolas públicas municipais;
VI. - elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando as áreas do Sistema de Áreas
Verdes.
VII. - implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma
de uso adequado de fundos de vale, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
VIII. - cadastrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
IX. - definir programa para proteção dos sítios geológicos do município;
X. - controlar os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica,
sonora, do ar e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos
XI. - desenvolver campanhas para esclarecer a população quanto í emissão de ruídos;
XII. - fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e métodos de
substí¢ncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente
e o transporte e o armazenamento dessas substí¢ncias no território municipal;
XIII. participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
XIV. - desenvolver instrumentos para compensação de proprietários de áreas adequadamente
preservadas na região de mananciais;
XV. - criar instrumento legal que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e
atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para
fins não potáveis.
XVI. - priorizar a implantação de sistemas de coleta e de tratamento de esgotos nos distritos e
bairros rurais ;
XVII. - priorizar a implantação de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos
assentamentos isolados, situados nas áreas de proteção aos mananciais;
XVIII. - promover campanhas de esclarecimento junto aos produtores rurais sobre o uso de
produtos tóxicos, a disponibilização das embalagens, e dos sistemas de contenção de resíduos
líquidos;
XIX. - preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora, monitorar e controlar em ação
conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, a captura, a produção, a
comercialização, o transporte e o consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetam os
animais í crueldade;
XX. - criar parques, reservas biológicas e ecológicas, áreas de preservação permanente e
outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura
indispensável í s suas finalidades turísticas;
XXI. - estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento com espécimes nativas,
objetivando especialmente a proteção de encostas, de taludes das obras civis, da calha dos
rios, ribeirões e córregos;
XXII. Adequar o perfil minerador e industrial do município, incentivando a implantação de
empreendimentos de menor impacto ambiental ou de controle tecnológico de poluição
reconhecidamente eficaz.
ART. 45 - Deve ser elaborado, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o Plano de Gestão do
Saneamento Ambiental Integrado de Itapeva, como instrumento da gestão dos recursos de
saneamento no Município, bem como gestão do meio natural, contemplando obrigatoriamente
Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, voltado í reciclagem e disposição final
adequada. (E/12)
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
ART. 46 - Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a
circulação das pessoas e das mercadorias.
1º - As políticas relativas í mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social e
responder í s demandas da população em termos de acessibilidade, equidade, segurança e
qualidade de vida.
2º - O sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Município.
ART. 47 - O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte
público.
ART. 48 - O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que
compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hierarquia do Sistema Viário Municipal, bem como suas diretrizes,
serão objeto de lei viária específica.
ART. 49 - O Sistema de Transporte Público é constituído pelos serviços de transportes de
passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços,
submetidos í regulamentação específica para sua execução.
Parágrafo Único - Para administrar o sistema de transporte público será criado um
Departamento específico.
ART. 50 - São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e
pessoas com mobilidade reduzida, ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Município;
V - melhorar a fluidez do trí¢nsito, mantendo-se os níveis de segurança internacional definidos
pela comunidade técnica;
VI - promover a distribuição dos equipamentos em consoní¢ncia com as demandas localizadas;
VII - adequar o sistema viário ao transporte coletivo.
ART. 51 - São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - tratar de forma integrada as questões de transporte, trí¢nsito e uso do solo;
II - priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos
coletivos em relação aos particulares;
III - regulamentar todos os serviços de transporte do Município;
IV - revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres
e portadores de necessidades especiais;
V - permitir integração do transporte com outros municípios;
VI - hierarquizar as vias urbanas;
VII - articular a hierarquia das vias com as rotas do transporte coletivo;
VIII - garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores de necessidades
especiais;
IX - garantir o processo participativo na construção do novo modelo de transporte;
X - pavimentar vias para viabilizar o tráfego de transporte coletivo;
XI - garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos usuários e
controle de poluentes;
XII - implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
XIII - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
XIV - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XV - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias
urbanas do Município;
XVI - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação;
XVII - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
XVIII - implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, redefinindo as rotas
para veículos de carga;
XIX - melhorar a pavimentação de estradas de acesso í s comunidades rurais;
XX - melhorar os acessos í s propriedades rurais.
CAPÍTULO V
DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
ART. 52 - São objetivos da política de Agricultura e Abastecimento:
I - reduzir o preço dos alimentos comercializados na cidade;
II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III - aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público
Municipal;
IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar no município;
V - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas
í redução do custo dos alimentos;
VI - incentivar e fornecer apoio técnico e material í s iniciativas de produção agrícola no Municí-
pio;
VII - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam
alimentos no varejo;
VIII - estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria,
de programas de combate í fome e í exclusão social, por meio da agricultura urbana.
ART. 53 - São diretrizes da política de Agricultura e Abastecimento:
I - interferir na cadeia de intermediação comercial visando a redução de custos em
estabelecimentos de pequeno porte;
II - o apoio í comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;
III - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;
IV - a promoção da oferta de alimentos em zonas de distribuição rarefeita;
V - a promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando a liberação de
estoques reguladores e a distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda;
VI - a disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação
referente í qualidade, higiene e preço dos produtos;
VII - o aparelhamento do setor público municipal para intervir no í¢mbito do abastecimento, em
situações de emergência;
VIII - o estímulo í formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do
abastecimento alimentar;
IX - o estímulo í integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas
sociais voltados í inclusão social.
ART. 54 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento:
I - Promover a comercialização direta entre produtores rurais e população com a manutenção e
ampliação do Mercado do Produtor e feiras livre;
II - viabilizar a instalação de restaurantes populares;
III - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
IV-implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de comerciantes e
consumidores locais;
V - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar feiras confinadas
em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita;
VI - desenvolver alternativas visando a melhoria das condições de abastecimento alimentar em
conjuntos de Habitação de Interesse Social;
VII - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede
municipal de ensino.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
ART. 55 - O ordenamento territorial consiste na organização e controle do uso e ocupação do
solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento
econômico e social e a qualidade de vida da população.
1º - Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo o
território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.
2º - A legislação de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste capítulo.
ART. 56 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perímetros urbanos para o Município;
II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas í implementação de
determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de
manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
VI - promover o adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade
e/ou com presença de áreas vazias ou sub-utilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e
ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária e
em situação de risco;
IX - combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do
Município;
XI - Promover a gestão por micro-bacias hidrográficas.
CAPÍTULO I
SEÇÂO I
DAS MACROZONAS URBANAS
ART. 57 - As Macrozonas Urbanas são formadas pelas seguintes áreas urbanas consolidadas:
I - área compreendida pelo perímetro da Sede Municipal;
II - áreas compreendidas pelas Sedes Distritais do Guarizinho, Alto da Brancal e Areia Branca;
III - áreas compreendidas pelas localidades da Caputera e Amarela Velha e Pacova.
1º - A delimitação dos perímetros urbanos é objeto de lei específica, integrante deste Plano
Diretor Municipal.
2º - O perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do solo, conforme
determinado em lei específica, que complementa este Plano Diretor Municipal.
3º - Os parí¢metros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são definidos em lei
específica, que complementa o presente Plano Diretor Municipal.
ART. 58 - Para as Macrozonas Urbanas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - utilizar o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que complementa o Plano
Diretor Municipal, como referência para aprovação de novos empreendimentos e edificações;
II - a implantação de novos loteamentos, empreendimentos e alteração dos perímetros urbanos
oficiais dependerá da aprovação da Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
ART. 59 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal,
serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Município;
e) Lei de Parcelamento do Solo da Sede do Município;
f) Código de Obras e Edificações;
g) Código de Posturas;
h) Planos de desenvolvimento econômico e social;
i) Planos, programas e projetos setoriais;
j) Programas e projetos especiais de urbanização;
k) Instituição de unidades de conservação;
l) Zoneamento Ecológico-Econômico;
m) Sistema de Mobilidade Urbana.
II - Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) IPTU Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Direito de Preempção;
i) Direito de Superfície;
j) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
k) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação ambiental.
p) Instituição de Unidades de Conservação.
III - Instrumentos de regularização fundiária:
a) Zonas Especiais de Interesse Social;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Concessão de uso especial para fins de moradia;
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
IV - Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
e) Doação de imóveis em pagamento da dívida.
V - Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Debates, audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo Popular e Plebiscito.
CAPÍTULO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO
DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÂO DE USO
ART. 60 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente
o exercício do direito de construir, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal n° 10.257, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal caso se verifique possibilidade de
impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
ART. 61 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal,
possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parí¢metros
determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
ART. 62 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso só poderá ser
utilizada no Perímetro Urbano da Sede Municipal, nas seguintes zonas:
I - ZC, Zona Central;
II - ZCS, Zona de Comércio e Serviço;
III - ZR2, Zona Residencial 2;
IV - ZR3, Zona Residencial 3;
V - Zona de Serviços
PARÁGRAFO ÚNICO - Os coeficientes máximos de aproveitamento para as zonas estão
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
ART. 63 - Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção
estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de
até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
ART. 64 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituí-
do a partir do Plano Diretor, e deverão ser aplicados obrigatoriamente em infra-estrutura e na
criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
ART. 65 - O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será
definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ART. 66 - Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornará
públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento.
ART. 67 - Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERíŠNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
ART. 68 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano
privado ou público a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir inerente ao mesmo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, conservação ou recuperação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
ART. 69 - São considerados imóveis receptores da transferência do direito de construir:
I - ZC, Zona Central;
II - ZCS, Zona de Comércio e Serviço;
III - ZR3, Zona Residencial 3;
IV - Zona de Serviços
ART. 70 - Os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão
estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para
efetividade deste instrumento.
ART. 71 - O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo assumirá
a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma
aprovado por órgão competente do poder público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o proprietário, alternativamente, doar o imóvel ao Município,
cabendo a este último a recusa.
ART. 72 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de
potencial construtivo deverão constar em registro de imóveis.
ART. 73 - O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser
monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os
relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÂO
ART. 74 - O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de
imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos
25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
ART. 75 - Os imóveis colocados í venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo
prazo de até cinco anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção, enquadrando-as em uma ou mais finalidades previstas no Parágrafo Único do Art.
74 desta Lei.
ART. 76 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Municí-
pio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
1º - í€ notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento
e prazo de validade.
2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado
a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
4º - Caracterizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
6º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior í quele.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÂO OU UTILIZAÇÂO COMPULSÓRIOS
ART. 77 - Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
3º - A notificação far-se-á:
I - por funcionário da Secretaria de Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de
Planejamento;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a
que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
ART. 78 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior í data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.
77 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
ART. 79 - São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios
os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZC - Zona Central,
ZR1, ZR2 e ZR3
CAPÍTULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
ART. 80 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do Art.
77 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no 5º do Art. 77 desta Lei, o Municí-
pio procederá í aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o
caput do Art. 77 e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alí-
quota máxima de quinze por cento.
2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art.75.
3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas í tributação progressiva de que
trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA DESAPROPRIAÇÂO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
ART. 81 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder í desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,assegurados
o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
2º - O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o 2º do art. 77 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 77.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
ART. 82 - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área do Municí-
pio para aplicação de operações consorciadas.
1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
ART. 83 - Cada operação urbana consorciada será aprovada por lei específica, onde deverá
constar o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do 2º do art. 81;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
ART. 84 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de
construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias í própria operação.
1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ART. 85 - A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações
no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Comissão Municipal de
Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis implicações do
projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
2º - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público se reservará ao
direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam
necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto
sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelo ônus daí decorrentes.
3º - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte o interessado deverá
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localização, o qual será fixado pela Prefeitura em edital.
ART. 86 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações
urbanas, dentre outras:
I - edificações residenciais com área computável superior a 40.000 m² (quarenta mil metros
quadrados);
II - edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 5.000
m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200
(duzentos);
IV - parcelamentos do solo com área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados);
V - cemitérios e crematórios;
VI - exploração mineral.
ART. 87 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão
estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou atividade, ou
grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica.
ART. 88 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de transportes,
meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócio-econômica e os padrões funcionais e
urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto í qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como
daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX - a potencialidade de concentração de atividades similares na área;
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município.
ART. 89 - Os órgãos competentes da Prefeitura poderão definir outros tipos de estudos, caso a
situação assim o exigir.
ART. 90 - O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá negar
autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, í s suas expensas,
as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da
implantação da atividade.
ART. 91 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trí¢nsito;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da
atividade.
ART. 92 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento
ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da legislação ambiental.
ART. 93 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de
Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por
qualquer interessado.
ART. 94 - O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
ART. 95 - A As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas
prioritariamente í urbanização e produção de Habitação de Interesse Social.
1º - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada í população com renda
familiar mensal limitada a 06 (seis) salários mínimos, ou o equivalente a 1 (um) salário per
capita, produzida diretamente pelo Poder Público Municipal ou com sua expressa anuência
com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento
por unidade habitacional.
2º - Para fins de Política Habitacional priorizar-se-á a população com renda familiar limitada a
03 (três) salários mínimos ou o equivalente a 1(um) salário per capita.
ART. 96 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS será permitido, mediante aprovação
da Comissão Municipal de Urbanismo, o estabelecimento de padrões de uso e ocupação
diferenciados da Legislação em vigor.
ART. 97 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram í margem do
mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas.
ART. 98 - Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Municipal, estabelecerá critérios para
delimitação de outras Zonas Especiais de Interesse Social, além das já definidas na Lei de Uso
e Ocupação do Solo.
ART. 99 - Para os parcelamentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social será
exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
TÍTULO V
DA GESTÂO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÂO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
ART. 100 - A gestão urbana é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar de
forma permanente e democrática o desenvolvimento de Itapeva, em conformidade com as
determinações do Plano Diretor, dos demais instrumentos de política urbana e do planejamento
municipal.
ART. 101 - A gestão se dará em consoní¢ncia com as prerrogativas da democracia
representativa e participativa, envolvendo o Poder Executivo e Legislativo, a sociedade civil
organizada buscando construir, através de um processo de negociação e co-responsabilidade.
ART. 102 - O Poder Público Municipal exercerá no processo de gestão participativa o papel de:
I - indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes
econômicos e sociais atuantes na cidade;
II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais;
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV - incentivador da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de
participação popular; e
V - coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÂO URBANA
ART. 103 - O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de
participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana.
ART. 104 - O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como principais objetivos:
I - garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão, na melhoria da qualidade de vida dos
munícipes;
II - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e
aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades
de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
III - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão
da política urbana, de forma continuada, permanente e diní¢mica.
ART. 105 - O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana se articula com os seguintes órgãos
da gestão municipal:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;
IV - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Itapeva;
V - Conselho Municipal de Turismo;
VI - Conselho Municipal de Cultura;
VII - Conselho Municipal de Contribuintes;
VIII - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IX - Conselho Municipal de Saúde;
X - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XI - Conselho Municipal de Moradia Popular;
XII - Conselho Municipal de Educação de Itapeva;
XIII - Conselho Municipal do Idoso;
XIV - Conselho Municipal de Trí¢nsito;
XV - Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVII - Conselho Municipal de Segurança Publica;
XVIII - Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência;
SEÇÂO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
ART. 106 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal é órgão responsável pelo
acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor de Itapeva. (REVOGADO
- Lei 4082/2017)
1º - O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal é o Secretário
Municipal de Planejamento.
2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem como principais atribuições:
I - examinar a viabilidade dos projetos;
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III - estabelecer o destino das verbas advindas da aplicação dos instrumentos previstos no
Plano Diretor.
3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento é instituído nesta lei e tem caráter permanente.
ART. 107 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por 28 (vinte e oito)
membros, de acordo com os seguintes critérios: (REVOGADO - Lei 4082/2017)
I - 12 (doze) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;
II - 12 (doze) representantes indicados por entidades de base setorial representativa de setores
econômicos e profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, abaixo
discriminados:
a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;
b) 3 (três) representantes de associações de moradores de atuação em nível municipal,
cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
c) 1 (um) representante de escola privada de ensino superior, ligado í área de desenvolvimento
urbano;
d) 1(um) representante de escola pública de ensino superior, ligado í área de desenvolvimento
urbano;
e) 2 (dois) representantes de categoria profissional ligados í área de planejamento urbano;
f) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental - ONG,
ligadas í área de desenvolvimento urbano;
g) 2 (dois) representantes de Sindicato de Trabalhadores com atuação no municipio;
III - 4 (quatro) integrantes da sociedade civil eleitos pelo voto;
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão assento com direito a voz no Conselho, 2 (dois) representantes
de órgãos estaduais com atuação no municipio, 1 (um) representante do consórcio de municí-
pios - Condersul.
SEÇÂO IV
DA COMISSÂO MUNICIPAL DE URBANISMO
ART. 108 - A Comissão Municipal de Urbanismo é o órgão responsável pelo acompanhamento,
controle da implantação e gestão da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, advinda do Plano
Diretor.
1º - O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o Secretário de Obras e
Urbanismo.
2º A Comissão de Urbanismo reporta-se ao Conselho Municipal da Cidade. ” (NR - Lei
4082/2017)
3º - A Comissão Municipal de Urbanismo será instituída por lei.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÂO DA GESTÂO MUNICIPAL
ART. 109 - De acordo com aos princípios fundamentais da Constituição Federal e diretrizes do
Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participação da população em todas as fases
do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação,
implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante as seguintes
instrumentos:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - conferências;
III - conselhos;
IV - estudo de Impacto de Vizinhança;
V - projetos e programas específicos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orçamento participativo;
VIII - assembléias de planejamento e gestão territorial.
ART. 110 - Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá
estimular a criação de outros espaços de participação popular.
ART. 111 - A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder
Público Municipal.
ART. 112 - A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências Públicas
e Assembléias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por meio de veiculação nas
rádios locais, jornais locais e Internet, podendo ainda serem utilizados outros meios de
divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 113 - O Executivo, após a promulgação desta Lei, deverá dar provimento í s medidas de
implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos
instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Leis e Códigos previstos nos incisos do artigo 5º, serão
ELABORADOS no prazo de 06 ( seis ) meses, após a publicação desta Lei.
ART. 114 - No prazo máximo de 3 (três) anos após a promulgação desta Lei, deverá o Plano
Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das
modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se í s
atualizações e adequações que se fizerem necessárias.
ART. 115 - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Mapa da malha viária urbana;
II - Mapa de localização das unidades de saúde;
III - Mapa de localização das unidades escolares;
IV - Mapa das áreas de risco na área urbana;
V - Mapa do sistema natural de drenagem urbana;
VI - Mapa de uso atual do solo urbano;
VII - Mapa das praças e áreas verdes urbanas.
ART. 116 - Esta Lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 041 de 12 de agosto de 1971.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 18 de novembro de 2006.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS 


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